Instalação radiativa


ANSN 6.02

Local onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe ou distribua e, para tais fins, possa armazenar fontes de radiação ionizante que estejam sendo empregadas em práticas justificadas. Excetuam-se desta definição:

  1. utilização de equipamentos geradores de raios X para radiodiagnóstico médico ou odontológico para fins de diagnóstico por imagem e radiologia intervencionista, na área de saúde, incluindo segmentos médico, odontológico e veterinário, atividades de ensino ou pesquisa na área de saúde;
  2. instalações nucleares;
  3. veículos transportadores de fontes de radiação quando estas não são partes integrantes dos mesmos;
  4. depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos e instalações e atividades para fins de tratamento e gerenciamento dos rejeitos radioativos pertencentes a tais depósitos, bem como depósitos iniciais que se localizem em edificação distinta da instalação radiativa na qual esses rejeitos foram gerados.